A chamada cláusula de barreira — ou, tecnicamente, cláusula de desempenho — é um dos temas mais mal explicados da cobertura eleitoral. Muitas matérias citam “3% dos votos ou 15 deputados” como se valesse já em 2026. Isso está incorreto: esse é o patamar final, que só passa a valer em 2030. Fomos ao texto da Emenda Constitucional 97/2017 para esclarecer o que de fato se aplica na eleição deste ano.
O que é a cláusula de desempenho
Criada pela Emenda Constitucional 97/2017, a regra define quais partidos têm direito a recursos do Fundo Partidário e a tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV. Não é uma barreira que impede o partido de eleger deputados — quem atinge o quociente elege normalmente —, mas um filtro de acesso a dinheiro público e tempo de antena, que na prática pressiona as legendas menores a se fundir ou formar federações.
A escada progressiva até 2030
O ponto que costuma se perder: a EC 97/2017 não instituiu um valor único. Ela criou uma régua progressiva, que sobe a cada eleição. Veja o que o próprio texto constitucional estabelece:
| Eleição | % de votos válidos na Câmara | OU nº de deputados eleitos |
|---|---|---|
| 2018 | 1,5% (mín. 1% em 1/3 dos estados) | 9 deputados |
| 2022 | 2% (mín. 1% em 1/3 dos estados) | 11 deputados |
| 2026 | 2,5% (mín. 1,5% em 1/3 dos estados) | 13 deputados |
| 2030 em diante | 3% (mín. 2% em 1/3 dos estados) | 15 deputados |
O que vale, então, em 2026
Para a legislatura que se inicia em 2027, um partido cumpre a cláusula se, alternativamente: obtiver 2,5% dos votos válidos nacionais para a Câmara, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (com no mínimo 1,5% dos votos em cada uma delas); ou eleger pelo menos 13 deputados federais em, no mínimo, um terço dos estados. Basta cumprir um dos dois critérios.
Por que a confusão importa
Repetir “3% ou 15 deputados” para 2026 não é um detalhe: superestima a barreira e distorce a leitura de quais partidos correm risco. É um caso claro em que a fonte primária — o texto da emenda — corrige a versão que circula na imprensa. Quem eleito por partido que não cumpre a cláusula mantém o mandato e pode, sem perdê-lo, migrar para uma legenda que a tenha atingido (art. 17, §5º, da Constituição).
Este guia foi elaborado a partir do texto da Emenda Constitucional 97/2017 e do artigo 17, §3º, da Constituição Federal, com apoio da jurisprudência do TSE (Consulta 060412730). Conteúdo educativo sobre as regras vigentes.