Diferente da eleição para presidente, governador ou senador — em que vence quem tem mais votos —, a escolha de deputados federais segue o sistema proporcional, um mecanismo em que o voto em um candidato pode ajudar a eleger outro do mesmo partido. Entender esse cálculo é a chave para compreender a eleição de outubro de 2026. Este guia explica as regras a partir do Código Eleitoral e das resoluções do TSE.
Majoritário x proporcional: a diferença de fundo
Nas eleições majoritárias (presidente, governador, prefeito e senador), a regra é direta: são eleitos os candidatos com maior número de votos. Já para deputado federal, deputado estadual e vereador, vale o sistema proporcional, previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Nele, as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida pelos partidos e federações — somando os votos dos candidatos e os votos de legenda. Um voto em um candidato conta, antes de tudo, para o partido dele.
O Quociente Eleitoral (QE): a “cota” de votos por vaga
O primeiro cálculo define de quantos votos se precisa, em média, para conquistar uma cadeira. Segundo o TSE, o Quociente Eleitoral é obtido dividindo-se o total de votos válidos pelo número de vagas em disputa naquela circunscrição.
| Exemplo simplificado (modelo do TSE) | Valor |
|---|---|
| Votos válidos apurados | 450.000 |
| Vagas a preencher | 30 |
| Quociente Eleitoral (450.000 ÷ 30) | 15.000 |
No exemplo, são necessários 15 mil votos para “comprar” uma cadeira. Vale notar: nas eleições proporcionais, votos brancos e nulos não entram na conta de votos válidos.
O Quociente Partidário (QP): quantas vagas cada partido leva
Depois, divide-se o total de votos de cada partido (ou federação) pelo Quociente Eleitoral. O resultado — desprezada a fração — é o número de cadeiras que a legenda conquista de imediato. Se um partido fez 90 mil votos e o QE é 15 mil, ele garante seis vagas (90.000 ÷ 15.000 = 6). É por isso que “puxadores de voto”, candidatos que fazem votações altíssimas, ajudam a eleger colegas de legenda menos votados: os votos deles engordam o total do partido.
A cláusula de desempenho individual: 10% do quociente
Há um filtro importante, muitas vezes esquecido nas análises: mesmo que o partido conquiste vagas, só assume o candidato que tiver obtido, individualmente, ao menos 10% do Quociente Eleitoral em votos. No exemplo, isso significa 1.500 votos. Um candidato que fique abaixo desse piso não assume a cadeira, ainda que o partido tenha direito a ela — a vaga passa ao próximo colega mais votado que tenha atingido o piso.
As sobras eleitorais
Nem todas as vagas são preenchidas na primeira divisão, por causa das frações descartadas. As cadeiras restantes — as “sobras” — são distribuídas pelo cálculo de médias, previsto no artigo 109 do Código Eleitoral. Desde a Lei 14.211/2021, para concorrer às sobras o partido precisa ter atingido pelo menos 80% do Quociente Eleitoral, e o candidato, ao menos 20% do QE.
Este guia foi elaborado com base no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, artigos 106 a 109) e no material explicativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Trata-se de conteúdo educativo sobre as regras eleitorais vigentes.