⏳ Áudio em breve
O que os planos de governo propõem para a segurança pública
Boa parte do que os cinco documentos prometem já virou lei em março. E o Supremo passou segunda e terça ouvindo 48 especialistas sobre a constitucionalidade dessa lei.
De todos os eixos, segurança pública é onde os planos mais divergem. Também é onde o vocabulário jurídico mais atrapalha a leitura. Narcoterrorismo, terrorismo doméstico, Direito Penal do Inimigo, regime diferenciado: são expressões com peso técnico preciso, e nem sempre o peso que a campanha sugere.
Comparo abaixo o que os cinco planos que já li dizem sobre o assunto, e confronto cada proposta com a legislação em vigor.
Há um detalhe de calendário que muda tudo. Os documentos foram escritos e registrados em agosto. O terreno legal sobre o qual eles pisam mudou cinco meses antes.
O chão mudou em março
Em 24 de março de 2026, o presidente sancionou, com vetos parciais, a Lei 15.358, batizada de Lei Raul Jungmann e conhecida como Lei Antifacção. Ela instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, nasceu do Projeto de Lei 5.582/2025, enviado pelo Executivo ao Congresso no fim do ano passado, e entrou em vigor em 25 de março, com a publicação no Diário Oficial.
📕 O que a Lei 15.358/2026 criou
A lei não revogou a Lei de Organizações Criminosas, a 12.850/2013. Criou um regime jurídico paralelo e mais severo, aplicável a um grupo específico.
A categoria nova é a organização criminosa ultraviolenta, definida como organização ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. A lei de 2013 exige quatro pessoas e tem como núcleo a obtenção de vantagem; a de 2026 exige três e tem como núcleo o controle territorial.
A pena para lideranças vai de 20 a 40 anos de reclusão, contra o máximo de 8 anos da lei anterior. O texto ainda alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, e montou um arsenal de asfixia financeira: bloqueio e perdimento de bens, intervenção judicial em empresas ligadas ao crime, venda antecipada de bens apreendidos e uso provisório desses bens pelo poder público.
Nesta segunda e nesta terça, 24 e 25 de agosto, o Supremo Tribunal Federal realizou audiência pública sobre essa lei, com 48 expositores entre juristas, autoridades e entidades da sociedade civil. A audiência subsidia o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e antecede a análise dos pedidos de liminar.
A lista do que está sendo questionado reaparece mais adiante: a criação dos novos tipos penais, a proibição de livramento condicional, a prisão preventiva como regra em certas situações, a perda de bens sem condenação criminal definitiva, as medidas cautelares contra empresas, o monitoramento de encontros entre advogados e presos, o cancelamento do título de eleitor de presos por crimes específicos, as novas frações de progressão de regime e a realização preferencial de audiências de custódia por videoconferência.
Na audiência, o procurador de Justiça Rodrigo Régnier Chemim Guimarães sustentou que a vedação ao livramento condicional é constitucional, porque o instituto não é garantido pela Constituição e já sofre restrições em outras hipóteses. O defensor público Bruno Shimizu argumentou em sentido oposto, que as novas frações de progressão ferem a individualização da pena e podem inviabilizar o sistema progressivo na prática.
⏱️ O ponto que muda a leitura
Os planos de governo não propõem endurecer uma lei branda. Propõem endurecer uma lei que acabou de endurecer, e cuja constitucionalidade está sendo discutida agora.
Chamar de terrorismo: o que a lei exige
Dois planos propõem enquadrar as facções como organizações terroristas, com formulações diferentes.
🔵 Flávio Bolsonaro (PL)
No capítulo “Terrorista vai ser tratado como terrorista”, o plano promete declarar guerra ao crime organizado e classificar PCC, Comando Vermelho, milícias e as demais facções como organizações narcoterroristas. Prevê bloqueio de ativos e desarticulação da lavagem de dinheiro, e afirma que “bandido armado com fuzil na mão vai ser abatido pelas forças de segurança”.
🟠 Romeu Zema (Novo)
O Plano Implacável propõe classificar as facções como organizações terroristas em âmbito nacional e internacional. O objetivo declarado é instrumental: permitir o uso da Força Nacional, das Forças Armadas e dos órgãos de controle, viabilizar cooperação internacional, elevar penas e impedir a progressão de regime. O plano cita coordenação com os Estados Unidos e países sul-americanos contra PCC e CV.
🚧 O obstáculo está na definição legal, não na vontade política
O terrorismo no Brasil é definido pelo artigo 2º da Lei 13.260/2016. O tipo penal exige, cumulativamente, uma motivação e uma finalidade. A motivação tem lista fechada: xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. A finalidade é provocar terror social ou generalizado.
A expressão “por razões de”, no texto da lei, indica uma elementar do tipo, e não um detalhe de redação. Sem a motivação listada, não há adequação típica, e o Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse entendimento ao analisar atos preparatórios de terrorismo, previstos no artigo 5º da mesma lei.
Facção que domina território para vender droga age por lucro. Lucro não está na lista do artigo 2º. É por isso que os ataques atribuídos a facções, mesmo os mais violentos, não vêm sendo enquadrados como terrorismo: falta a motivação que a lei exige, não a gravidade.
A consequência prática é que nenhum presidente classifica facção como organização terrorista por decreto. Seria preciso alterar a Lei 13.260/2016 no Congresso, e o parágrafo 2º do mesmo artigo, que protege manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos e de classe, costuma ser o ponto mais disputado nessas tentativas de mudança.
Há um dado adicional que os dois planos não mencionam. O Congresso enfrentou essa mesma escolha em fevereiro e março deste ano, quando votou o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, e optou por outro caminho: criou a categoria da organização criminosa ultraviolenta, com pena de até 40 anos, sem mexer na lei antiterrorismo.
Direito Penal do Inimigo: o que a doutrina diz, e o que a Constituição diz
Entre os cinco, só um nomeia uma doutrina jurídica e propõe adotá-la como marco de governo. No capítulo “Prendeu, Matou?”, promete declarar no primeiro dia de mandato uma Guerra ao Crime e adotar o Direito Penal do Inimigo como arcabouço jurídico.
A descrição da teoria, no documento, tem razoável fidelidade. Formulada pelo jurista alemão Günther Jakobs, ela distingue dois regimes: um direito penal do cidadão, com garantias plenas, e um direito penal do inimigo, com medidas preventivas e penas mais severas para quem, segundo a doutrina, demonstra não aceitar o pacto social de forma duradoura. O documento sustenta que a distinção seria compatível com a Constituição de 1988, porque todos continuariam sujeitos a processo legal e a diferença estaria apenas na conduta comprovada.
O que o plano não discute são os pontos em que a proposta esbarra em texto constitucional expresso. São três, e valem separadamente.
🗳️ Retirar direitos políticos
O plano prevê a retirada de direitos políticos e civis de indivíduos comprovadamente associados a facções classificadas. O artigo 15 da Constituição veda a cassação de direitos políticos e lista de forma fechada as hipóteses de perda ou suspensão, entre elas a condenação criminal transitada em julgado. Uma classificação administrativa não está na lista.
⚖️ Inverter o ônus da prova
O plano propõe presumir a ilicitude dos bens de faccionados até prova em contrário. O artigo 5º, inciso LVII, garante que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. O confisco alargado já existe no artigo 91-A do Código Penal, incluído pelo Pacote Anticrime em 2019, mas ele depende de condenação. O que a proposta acrescenta é dispensar a condenação.
🚨 Decretar estado de defesa em série
A implementação prática do Direito Penal do Inimigo se daria, segundo o plano, por sucessivos decretos de Estado de Defesa em áreas dominadas. O artigo 136 da Constituição desenha o instituto como exceção: locais restritos e determinados, prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez, com o Congresso decidindo por maioria absoluta. Usá-lo em série o converteria em política permanente.
Nada disso significa que a proposta seja inviável. Significa que ela depende de emenda constitucional, e não de decreto ou de lei ordinária, e nenhum dos dois caminhos aparece descrito no plano.
Repare também na sobreposição. A perda de bens sem condenação definitiva e o cancelamento do título de eleitor de presos já estão na Lei Antifacção, e são dois dos pontos que o Supremo começou a examinar nesta semana. O plano propõe ir além em ambos.
Maioridade penal
Dois dos cinco planos propõem reduzir a maioridade penal. Três não tratam do assunto.
Flávio Bolsonaro promete, no documento, apoiar e sancionar a redução de 18 para 16 anos, e punir maiores de 14 anos que cometerem crimes graves, com lista: estupro, tráfico, tortura e assassinato. Zema propõe reduzir para 16 anos e permitir, excepcionalmente, a imputação penal de pessoas ainda mais jovens em casos de homicídio, estupro ou reincidência.
Os planos de Lula, de Augusto Cury e do Partido Missão não trazem proposta de redução da maioridade, embora o documento da Missão defenda revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente e ordem disciplinar rígida para menores.
📌 Por que isso não se resolve com lei
A inimputabilidade dos menores de 18 anos está no artigo 228 da Constituição. Reduzi-la exige proposta de emenda constitucional, aprovada em dois turnos nas duas Casas por três quintos dos votos. Lei ordinária não alcança o dispositivo, e o presidente não sanciona emenda constitucional, o que torna imprecisa a formulação do plano do PL sobre sancionar a redução.
Há divergência doutrinária real sobre o passo seguinte. Uma corrente sustenta que a inimputabilidade penal de menores integra os direitos e garantias individuais protegidos pelo artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, e por isso seria cláusula pétrea, insuscetível de emenda. Outra sustenta que se trata de opção de política criminal, alterável por emenda como qualquer outra regra não protegida. O Supremo não decidiu a questão. As duas leituras seguem em disputa, e o eleitor merece conhecer as duas.
Onde os cinco convergem
Fora do ruído, existe um consenso amplo, e ele é o oposto do que o debate público sugere.
Todos os cinco defendem a asfixia financeira das facções. O de Lula registra como resultado do mandato atual R$ 35,8 bilhões de prejuízo causado às organizações criminosas desde 2023, e promete manter a estratégia. O de Flávio Bolsonaro fala em seguir o dinheiro do crime, bloquear ativos e desarticular a lavagem. O de Zema propõe secar as fontes de renda das facções, ampliando a fiscalização. O de Cury quer integração entre Receita Federal, COAF e órgãos de inteligência, com foco no corte das vias financeiras e não no enfrentamento físico isolado. O da Missão prevê apertar os mecanismos de asfixia financeira junto com o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
Quatro dos cinco também convergem em um ponto institucional: a existência de um Ministério da Segurança Pública. O plano de Lula condiciona a criação à aprovação da PEC da Segurança Pública proposta pelo Executivo. O de Cury fala em recriação da pasta.
A ironia do calendário fecha o raciocínio. A asfixia financeira, tema em que todos concordam, é onde a lei mais avançou em março, e é de onde vêm alguns dos dispositivos agora questionados nas quatro ações no Supremo.
O que os planos não dizem
Três planos prometem construir presídios. Flávio Bolsonaro propõe cinco novas unidades de segurança máxima no modelo de El Salvador, que formariam com as cinco federais existentes o Complexo TREVA, mais meio milhão de novas vagas no sistema prisional em quatro anos, em parceria com os estados, com a meta de zerar o déficit carcerário. Zema propõe presídios de segurança máxima em regiões remotas e isoladas. A Missão propõe superpresídios com blindagem eletromagnética, no modelo do CECOT salvadorenho.
Nenhum dos três trechos informa quanto isso custa, de onde sai o dinheiro ou em quanto tempo as obras ficariam prontas.
Vou calcular. A estimativa sai na parte sobre finanças públicas, com a metodologia declarada e a fonte de cada parâmetro, porque número que eu produzo precisa ser auditável por quem lê.
🧾 Nota de método
A comparação cobre os cinco planos que li na íntegra. Faltam oito dos treze candidatos. Ausência de menção a um candidato significa que o documento dele ainda não foi analisado, e não que ele não tenha proposta sobre segurança pública.
Toda proposta citada foi conferida no PDF registrado na Justiça Eleitoral. Nenhuma afirmação vem de resumo automático, de síntese produzida por inteligência artificial ou de reportagem de terceiros.
Onde a doutrina jurídica diverge, registrei as duas posições, sem indicar qual delas vai prevalecer. A constitucionalidade da Lei 15.358/2026 está sob análise do Supremo, e nada do que foi discutido na audiência pública representa decisão da Corte.
O plano do candidato Augusto Cury circula em mais de uma versão. Esta matéria usa a versão obtida no sistema processual da Justiça Eleitoral. As diferenças entre as versões vão ser tratadas à parte.
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Fontes
Lei 15.358/2026, Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, sancionada com vetos em 24 de março de 2026, originada do PL 5.582/2025.
Lei 13.260/2016, artigo 2º e parágrafo 2º; Lei 12.850/2013; Código Penal, artigo 91-A, com a redação da Lei 13.964/2019.
Constituição Federal, artigos 15, 60, 136 e 228, e artigo 5º, inciso LVII.
Supremo Tribunal Federal, audiência pública sobre a Lei Antifacção, 24 e 25 de agosto de 2026, quatro ADIs sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Planos de governo registrados na Justiça Eleitoral por Lula (PT), Flávio Bolsonaro (PL), Romeu Zema (Novo), Augusto Cury (Avante) e Renan Santos (Missão).
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