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Os seis planos falam em proteger mulheres e crianças, mas só dois dizem como mudariam as penas dos crimes sexuais
Li o que cada plano de governo registrado no TSE diz sobre estupro, abuso sexual de crianças, feminicídio e crimes hediondos. Depois comparei com a lei em vigor, com a história de como o Brasil pune esses crimes desde o Império e com o que fazem Estados Unidos, Europa, China, Japão e Coreia do Sul.
›Os seis lado a lado
›O que a lei mudou enquanto os planos eram escritos
›As penas em vigor
›O que tramita no Congresso
›Do Império a 2026: como o Brasil pune o estupro
›O tamanho do problema
›Como outros países punem
›O que as pesquisas dizem
›Os pontos em discussão
Um aviso antes de começar: esta é uma matéria longa. Ela foi pensada para ser consultada por partes, e o índice acima leva direto a cada uma delas.
O que cada plano propõe
Os seis planos tratam do tema, mas de formas bem diferentes. Caiado e Flávio propõem mudar penas e regras de cumprimento. Zema promete penas mais duras sem dizer quais. Lula e Cury apostam em rede de proteção e prevenção. Renan cita os crimes hediondos só ao falar de tecnologia de investigação.
Ronaldo Caiado (PSD)
É o plano com a proposta mais detalhada de mudança de pena para crimes sexuais contra crianças.
Caiado, p. 19: “Nos casos de estupro de vulnerável menor de 13 anos cometido por adulto, propor o agravamento das penas, com pena mínima de 30 anos, progressão somente após o cumprimento de 90% da pena e confisco (perdimento) total dos bens do condenado, destinados à vítima, na forma da lei.”
Caiado, p. 19: propõe “Endurecer a resposta penal aos crimes de feminicídio, tentativa de feminicídio e lesão corporal grave ou gravíssima contra a mulher, com progressão somente após o cumprimento de 90% da pena e confisco (perdimento) total dos bens do condenado, destinados à vítima e, quando cabível, a seus filhos ou familiares, na forma da lei.”
Na mesma página, o plano diz que a proteção de crianças e adolescentes “será tratada como prioridade absoluta” e propõe Batalhões Maria da Penha. No capítulo sobre mulheres, promete um “protocolo nacional de feminicídio, estupro e violência sexual”, fortalecimento da perícia e das Salas Lilás (p. 58), e monitoramento eletrônico de “agressores de alto risco” com “decisão judicial” (p. 58). No capítulo da infância, fala em integrar Disque 100, conselhos tutelares, escola, saúde, polícia e justiça num protocolo nacional, com escuta especializada e atendimento “sem revitimização” (p. 62). Na página 20, inclui o estupro de vulnerável entre os crimes da proposta de redução da maioridade penal para 16 anos.
Dois detalhes para ler a proposta. Primeiro, o plano fala em vítima “menor de 13 anos”, enquanto a lei considera vulnerável quem tem menos de 14. Segundo, a pena mínima atual do estupro de vulnerável é de 10 anos, e a progressão, nos crimes cometidos desde 25 de março de 2026, só vem depois de 70% da pena para o réu primário. A proposta triplica a pena mínima e sobe a fatia para 90%.
Flávio Bolsonaro (PL)
Flávio, p. 14: “Vamos usar a força da Presidência da República e a nossa experiência legislativa para aprovar e implementar a castração química de criminosos que abusam de mulheres e crianças. A medida deverá ser aplicada a estupradores e abusadores de crianças condenados pela Justiça.”
Flávio, p. 14: “Os agressores das mais de meio milhão de mulheres com medida protetiva no Brasil serão monitorados pelas autoridades com o uso de tornozeleiras eletrônicas. Vamos endurecer a lei e obrigar assassinos e agressores de mulheres a cumprir integralmente suas penas.”
Flávio, p. 15 e 16: promete “acabar com a progressão de regime de quem comete crimes hediondos” e diz que “Quem tirar uma vida vai cumprir integralmente sua condenação”.
Na página 13, propõe punir também maiores de 14 anos “que cometerem crimes graves, como estupro, tráfico, tortura e assassinato”. A castração química foi o tema da matéria anterior da série, que detalha os dois projetos sobre o assunto no Congresso.
Três números do plano, conferidos:
- “55% do tempo da pena”. O plano diz que o sistema solta assassinos de mulheres depois de 55% da pena. Essa regra existiu: a Lei 14.994, de outubro de 2024, fixou 55% para o réu primário condenado por feminicídio, sem livramento condicional. Mas a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) subiu essa fatia para 75% nos crimes cometidos a partir de 25 de março de 2026. E o percentual não é o momento de sair livre: é o prazo para pedir a passagem a um regime mais brando, como do fechado para o semiaberto.
- “Mais de meio milhão de mulheres com medida protetiva”. O número mais próximo que encontrei é o do Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública: 555.001 medidas protetivas concedidas em 2024. São decisões judiciais num ano, não mulheres com medida em vigor, e uma mesma mulher pode ter mais de uma.
- “4 em cada 10 presos soltos voltam a cometer crimes” (p. 15). O estudo mais citado sobre o tema, feito pelo Depen com a UFPE em 2022, encontrou cerca de 21% de retorno em um ano e 38,9% em cinco anos. O número do plano se aproxima do de cinco anos. O estudo mede a volta ao sistema prisional, que não é o mesmo que nova condenação.
Romeu Zema (Novo)
Zema, p. 6: propõe “Reformar o Código Penal garantindo penas duras e proporcionais à gravidade de crimes violentos, hediondos e patrimoniais”, com “punições duras para crimes violentos e hediondos como homicídio, latrocínio, pedofilia e estupro”.
Zema, p. 6: ao propor a maioridade penal aos 16 anos, admite “excepcionalmente, a imputação penal de pessoas ainda mais jovens nos casos de crimes graves, como homicídio e estupro, ou reincidência”.
O plano não diz quais penas mudariam nem para quanto. Na página 7, propõe ampliar as delegacias da mulher com atendimento 24 horas, expandir as Patrulhas Maria da Penha, “que monitoram o cumprimento de medidas protetivas para reduzir a reincidência”, e as Salas Lilás. Na página 62, afirma que a violência doméstica e o feminicídio “seguem em patamares inaceitáveis”. Uma observação: “pedofilia” não é nome de crime no Código Penal. A lei pune condutas como o estupro de vulnerável e os crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente ligados a imagens de abuso.
Renan Santos (Missão)
Renan, p. 13: fala em “patrulhamento autônomo e reconhecimento facial em tempo real, integrado ao uso de dados genéticos e identificação facial para a resolução de crimes hediondos”.
É a única menção a crimes hediondos no plano, e ela trata de investigação, não de pena. O plano não tem propostas específicas sobre estupro, abuso infantil ou feminicídio. A coleta de DNA já é obrigatória para condenados e investigados por crimes sexuais que entram no sistema prisional desde a Lei 15.280, de dezembro de 2025. O uso de reconhecimento facial esbarra em outras discussões, como a proteção de dados pessoais, que pretendo tratar numa matéria própria.
Lula (PT)
Lula, p. 24: “O combate à pedofilia continuará prioritário e persistirá sendo executado, envolvendo diferentes esferas governamentais e sociais. Reforçaremos ações de inteligência e justiça para agilizar as investigações e a punição de crimes contra crianças e adolescentes.”
Lula, p. 21: “O Pacto de Enfrentamento ao Feminicídio permanecerá como guia central” da estratégia contra a violência contra mulheres. O plano promete concluir “as 30 Casas da Mulher Brasileira e os 15 Centros de Referência da Mulher Brasileira”, ampliar as Salas Lilás e distribuir aos estados “kits para aprimorar o monitoramento de agressores”.
Lula, p. 29: as ações de segurança “priorizarão o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, à violência contra mulheres e pessoas LGBTQIAP+”.
O plano não propõe mudar penas. Na página 24, promete aprimorar o ECA Digital, a Lei 15.211/2025, que trata da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e entrou em vigor em março de 2026.
Um número do plano, conferido: na página 21, o plano diz que o tempo para expedir medidas protetivas “caiu de 16 para 3 dias”. O dado de 3 dias em 2026 aparece em levantamento do Conselho Nacional de Justiça, com 85% das decisões no mesmo dia ou no dia seguinte. O ponto de partida de 16 dias é o do balanço do próprio governo, e outra fonte do CNJ fala em média de 14 dias em 2020. Os pactos também são dois: o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, criado por decreto em agosto de 2023, e o Pacto Brasil contra o Feminicídio, assinado pelos três Poderes em 4 de fevereiro de 2026.
Augusto Cury (Avante)
Cury, p. 195: apresenta o Projeto de Lei 5.815 de 2025, que chama de “Lei AUGUSTO CURY” e que cria um programa nacional de acompanhamento anual, pediátrico e emocional, de crianças e adolescentes, “especialmente prevenindo abuso e exploração sexual”. Segundo o plano, “Os predadores sexuais, em destaque, saberão que o Estado Brasileiro estará de olho em suas crianças e adolescentes através de escuta ativa e periódica.”
Cury, p. 87: cria o Programa Mulheres Vivas, com “botões de alerta com geolocalização, aplicativos de emergência, monitoramento eletrônico de agressores nos casos determinados judicialmente” e visitas preventivas às casas de mulheres em situação de risco.
O plano não propõe mudar penas. O PL 5.815/2025 leva o nome de Cury, mas foi apresentado pela deputada Rosângela Reis (PL-MG) em novembro de 2025. Ele não mexe no Código Penal, teve urgência aprovada em junho de 2026 e está pronto para ir ao plenário da Câmara. Nas páginas 3 e 86, o plano cita 1.568 feminicídios em 2025. Esse era o número preliminar divulgado em março de 2026 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que o Anuário de julho revisou para 1.571.
Os seis lado a lado
| Candidato | Pena | Cumprimento da pena | Outras medidas |
|---|---|---|---|
| Caiado | Mínimo de 30 anos para estupro de vulnerável menor de 13 anos | Progressão só após 90%, também para feminicídio | Confisco total dos bens para a vítima; protocolo nacional; tornozeleira para agressores de alto risco |
| Flávio | Castração química para estupradores e abusadores de crianças | Fim da progressão para hediondos; cumprimento integral para agressores de mulheres | Tornozeleira para agressores de mulheres com medida protetiva |
| Zema | “Punições duras” para estupro e pedofilia, sem números | Não detalha | Delegacias da mulher 24 horas; Patrulhas Maria da Penha |
| Renan | Não trata | Não trata | DNA e reconhecimento facial para resolver crimes hediondos |
| Lula | Não propõe mudança | Não propõe mudança | Pacto contra o feminicídio; Casas da Mulher; ECA Digital |
| Cury | Não propõe mudança | Não propõe mudança | Acompanhamento anual de crianças (PL 5.815/2025); Programa Mulheres Vivas |
Três planos (Caiado, Flávio e Zema) também defendem punir adolescentes como adultos em caso de estupro, tema da primeira matéria da série.
O que a lei mudou enquanto os planos eram escritos
Entre dezembro de 2025 e março de 2026, o Congresso aprovou e o presidente sancionou três leis que mexem diretamente no tema. Parte do que os planos prometem já saiu do papel, e parte dos números usados pelos planos ficou para trás.
- Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025. Subiu a pena do estupro de vulnerável de 8 a 15 anos para 10 a 18 anos. Com lesão grave, passou para 12 a 24 anos; com morte, para 20 a 40 anos. Também aumentou as penas de corrupção de menores, satisfação de lascívia na presença de criança, exploração sexual de vulnerável e divulgação de cena de estupro, tornou obrigatória a coleta de DNA de investigados e condenados por crimes sexuais ao entrar no sistema prisional e mandou monitorar com tornozeleira os condenados por esses crimes nas saídas temporárias.
- Lei 15.353, de 8 de março de 2026. Escreveu no Código Penal que a presunção de vulnerabilidade da vítima “é absoluta”, e que a pena vale independentemente do consentimento, da experiência sexual da vítima ou de gravidez. O Superior Tribunal de Justiça já adotava esse entendimento na Súmula 593, de 2017, e a lei transformou a orientação em texto legal.
- Lei 15.358, de 24 de março de 2026 (Antifacção). Subiu a fatia da pena a cumprir antes da progressão de regime nos crimes hediondos, entre eles o estupro e o estupro de vulnerável: 70% para o réu primário (era 40%), 80% para o reincidente e 85% para o reincidente em crime com morte. No feminicídio, passou de 55% para 75%, sem livramento condicional.
- Lei 15.125, de 24 de abril de 2025. Permitiu ao juiz determinar tornozeleira para o agressor e entregar à vítima um dispositivo que avisa quando ele se aproxima, dentro das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Na prática, a tornozeleira para agressores que Flávio, Caiado, Zema e Cury prometem já tem base legal, e depende de decisão do juiz em cada caso. A coleta de DNA que Renan cita também já é regra para crimes sexuais. E o percentual de progressão que Caiado quer subir para 90% está em 70% para o réu primário.
As penas em vigor
Estupro e estupro de vulnerável são crimes hediondos pela Lei 8.072/1990 (art. 1º, incisos V e VI). Isso significa que não admitem anistia, graça, indulto nem fiança, e que a progressão de regime segue percentuais mais altos.
| Crime | Artigo do Código Penal | Pena de prisão |
|---|---|---|
| Estupro | 213 | 6 a 10 anos |
| Estupro com lesão grave ou vítima entre 14 e 18 anos | 213, §1º | 8 a 12 anos |
| Estupro com morte | 213, §2º | 12 a 30 anos |
| Estupro de vulnerável (menor de 14 anos ou sem capacidade de resistir) | 217-A | 10 a 18 anos |
| Estupro de vulnerável com lesão grave | 217-A, §3º | 12 a 24 anos |
| Estupro de vulnerável com morte | 217-A, §4º | 20 a 40 anos |
| Corrupção de menores de 14 anos | 218 | 6 a 14 anos |
| Exploração sexual de vulnerável | 218-B | 7 a 16 anos |
| Divulgação de cena de estupro | 218-C | 4 a 10 anos |
| Importunação sexual | 215-A | 1 a 5 anos |
| Feminicídio | 121-A | 20 a 40 anos |
Há aumentos de pena. Pelo artigo 226, a pena sobe pela metade quando o autor é pai, mãe, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, empregador ou tem outra forma de autoridade sobre a vítima, e de um terço a dois terços no estupro coletivo e no chamado estupro corretivo. Pelo artigo 75, ninguém cumpre mais de 40 anos de prisão.
Outras regras que já existem
- Cadastros. A Lei 14.069/2020 criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, com perfil genético, fotos e endereço. A Lei 15.035, de novembro de 2024, criou o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais e tornou públicos nome, CPF e crime de quem é condenado em primeira instância, salvo decisão fundamentada do juiz.
- Prescrição. Desde a Lei 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, o prazo de prescrição dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes só começa a contar quando a vítima faz 18 anos.
- Reparação e perda de bens. A Constituição admite a “perda de bens” como pena (art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”). O Código Penal já prevê a perda de bens e valores como pena alternativa, que não vale para crimes com violência ou grave ameaça, com teto no prejuízo causado ou no lucro do crime e destino ao Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, §3º). O juiz também deve fixar um valor mínimo de indenização à vítima na sentença (Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV). E o confisco alargado do artigo 91-A alcança, em crimes com pena máxima acima de seis anos, o patrimônio incompatível com a renda lícita do condenado.
- Lei mais dura não volta no tempo. Pela Constituição (art. 5º, inciso XL), a lei penal só retroage para beneficiar o réu. Qualquer aumento de pena prometido pelos candidatos valeria apenas para crimes cometidos depois de a nova lei entrar em vigor.
O que tramita no Congresso
| Proposta | O que faz | Onde está |
|---|---|---|
| PL 3.984/2025 | Sobe o estupro de 6 a 10 para 8 a 12 anos, com lesão grave para 10 a 14 e com morte para 14 a 32; sobe também o assédio sexual | Aprovado na Câmara em 6/5/2026; na CCJ do Senado, com relatório favorável apresentado em 2/9/2026 |
| PL 853/2024 | Proíbe a progressão de regime para crimes hediondos | Aprovado no Senado; na Câmara, passou por uma comissão e aguarda parecer na Comissão de Segurança Pública |
| PL 1.112/2023 | Fixa em 80% a fatia para progressão em todos os hediondos | Aprovado na Câmara em 2/7/2025; enviado ao Senado |
| PL 3.976/2020 | Castração química somada à pena de prisão | Aprovado na Câmara em 12/12/2024; na Comissão de Direitos Humanos do Senado |
| PEC 353/2017 | Torna o estupro imprescritível | Aprovada no Senado em 2017; na Câmara, espera a criação de comissão especial desde 2019 |
| PL 5.815/2025 | Acompanhamento anual de crianças e adolescentes (a proposta citada por Cury) | Pronto para o plenário da Câmara |
O PL 1.112/2023 foi aprovado antes da Lei Antifacção, que já subiu os percentuais para 70% a 85%. Não conferi como ele ficou no Senado depois disso.
Do Império a 2026: como o Brasil pune o estupro
A forma como a lei brasileira trata o estupro mudou mais nas últimas duas décadas do que nos 170 anos anteriores. Por muito tempo, o crime foi visto como ofensa aos costumes e à honra da família, e não à pessoa que sofreu a violência.
- 1830, Código Criminal do Império. Punia com prisão de 3 a 12 anos quem tivesse “copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta”, além de obrigar o autor a “dotar a offendida”. O artigo 225 livrava da pena os réus “que casarem com as offendidas”.
- 1940, Código Penal. Os crimes sexuais ficaram no título “Dos crimes contra os costumes”. O estupro só tinha a mulher como vítima e exigia conjunção carnal; outros atos eram “atentado violento ao pudor”. O artigo 224 presumia a violência quando a vítima tinha menos de 14 anos. E o artigo 108 mantinha a extinção da pena “pelo casamento do agente com a ofendida”.
- 1990, Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072). Estupro e atentado violento ao pudor viraram hediondos, com pena de 6 a 10 anos e cumprimento “integralmente em regime fechado”.
- 2005, Lei 11.106. Tirou a expressão “mulher honesta” do Código Penal e acabou com a extinção da pena pelo casamento com a vítima.
- 2006, Lei Maria da Penha e STF. A Lei 11.340 criou as medidas protetivas contra a violência doméstica. No mesmo ano, no HC 82.959, o STF derrubou a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos.
- 2007, Lei 11.464. Passou a exigir regime inicial fechado e progressão após 2/5 da pena (primário) ou 3/5 (reincidente).
- 2009, Lei 12.015. Os “crimes contra os costumes” viraram “crimes contra a dignidade sexual”. Estupro e atentado violento ao pudor foram unidos num só crime, que passou a ter qualquer pessoa como vítima, e nasceu o estupro de vulnerável (art. 217-A), com pena de 8 a 15 anos.
- 2012, prescrição e STF. A Lei Joanna Maranhão passou a contar a prescrição a partir dos 18 anos da vítima. No HC 111.840, de 27 de junho, o STF derrubou o regime inicial fechado obrigatório.
- 2015, Lei 13.104. Criou o feminicídio como forma qualificada do homicídio e crime hediondo.
- 2018, Lei 13.718. Criou a importunação sexual e o crime de divulgar cena de estupro, e tornou pública incondicionada a ação penal nos crimes sexuais: o Ministério Público passa a processar sem depender de representação da vítima.
- 2019, Pacote Anticrime. Subiu o limite de cumprimento de pena de 30 para 40 anos e trocou as frações por percentuais de progressão, de 40% a 70% nos hediondos.
- 2020 e 2024, cadastros. Leis 14.069/2020 e 15.035/2024.
- 2024, Lei 14.994. Transformou o feminicídio em crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos.
- 2025 e 2026. Tornozeleira nas medidas protetivas (abril de 2025), ECA Digital (setembro de 2025), novas penas para crimes contra vulneráveis (dezembro de 2025), presunção absoluta de vulnerabilidade (março de 2026) e Lei Antifacção (março de 2026).
O sentido das mudanças foi sempre o mesmo: penas maiores, menos benefícios na execução e mais proteção à vítima. As duas vezes em que o STF freou esse movimento trataram de regras que impediam o juiz de olhar o caso concreto: a proibição total de progressão (2006) e o regime fechado obrigatório no início da pena (2012).
O tamanho do problema
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, contou 84.388 vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2025, uma taxa de 39,5 por 100 mil habitantes. É uma queda de 5,4% em relação a 2024, a primeira desde a pandemia. O próprio Fórum avisa que a queda pode refletir menos denúncia, e não menos violência: no mesmo período, as notificações de violência sexual na rede de saúde subiram 2,4%.
| Ano | Vítimas de estupro e estupro de vulnerável |
|---|---|
| 2011 | 43.869 |
| 2015 | 63.157 |
| 2019 | 62.917 |
| 2022 | 74.930 |
| 2024 | 88.843 (número revisado) |
| 2025 | 84.388 |
- Quem são as vítimas. Em 2025, 76,6% dos registros foram de estupro de vulnerável. Seis em cada dez vítimas tinham até 13 anos, e 27,1% tinham menos de 10.
- Quem são os autores. Familiares e conhecidos somam 96,1% dos autores identificados.
- Onde acontece. 64,9% dos estupros de vulnerável ocorreram dentro de casa.
- Quanto fica escondido. Estudo do Ipea de 2023, que cruzou pesquisa de saúde do IBGE com dados do Ministério da Saúde, estimou 822 mil estupros por ano no Brasil. Só 8,5% chegariam à polícia, e 4,2% ao sistema de saúde.
- Feminicídio. Foram 1.571 casos em 2025, quarto recorde seguido. O Anuário também registrou 132.025 descumprimentos de medidas protetivas, alta de 16,7%.
Esses dados ajudam a medir o alcance das propostas. Quando o autor é da família e o crime acontece em casa, o que decide se ele será punido é, antes de tudo, se a criança consegue contar e se alguém escuta. É nesse ponto que atuam as propostas de escuta especializada, de integração entre escola, saúde e polícia e de acompanhamento periódico de crianças.
Como outros países punem
Não existe um modelo único. Há três grandes diferenças entre os países: como a lei define o estupro (pela violência ou pela falta de consentimento), a idade abaixo da qual qualquer ato sexual é crime e o que o Estado faz além da prisão.
Estados Unidos
A lei federal pune o abuso sexual agravado, cometido com força ou ameaça, com até prisão perpétua. Contra criança menor de 12 anos, a pena mínima é de 30 anos, e o reincidente recebe perpétua obrigatória. A maior parte dos casos, porém, é julgada pelos estados, cada um com suas regras e sua idade de consentimento.
- Registro de agressores sexuais. Criado em 1994, tornado público pela Megan’s Law em 1996 e padronizado pelo Adam Walsh Act em 2006, com um banco nacional de consulta aberta.
- Pena mínima de 25 anos. A Jessica’s Law, da Flórida (2005), fixou esse mínimo para crimes sexuais contra crianças de até 12 anos, com rastreamento por toda a vida. Outros estados copiaram o modelo.
- Internação depois da pena. Em 1997, no caso Kansas v. Hendricks, a Suprema Corte aceitou manter internado, depois de cumprida a pena, quem tem anormalidade mental e risco de repetir o crime.
- Castração. A Califórnia prevê tratamento hormonal para crimes contra menores de 13 anos, obrigatório na condicional a partir da segunda condenação. O Alabama adotou regra parecida em 2019. A Luisiana passou a permitir, desde agosto de 2024, a castração cirúrgica por decisão do juiz.
- Pena de morte. Em 2008, no caso Kennedy v. Louisiana, a Suprema Corte proibiu a pena de morte para estupro de criança quando a vítima não morre. Mesmo assim, sete estados aprovaram leis que a preveem: Flórida (2023), Tennessee (2024), Idaho, Arkansas e Oklahoma (2025), Alabama e Mississippi (2026). A intenção declarada é levar o tema de volta à Suprema Corte. Até onde apurei, nenhuma sentença de morte foi aplicada com base nessas leis.
Europa
Duas convenções do Conselho da Europa orientam o continente. A Convenção de Istambul (2011) manda punir todo ato sexual sem consentimento. A Convenção de Lanzarote obriga a punir todas as formas de abuso sexual de crianças e deixa a cada país a idade de consentimento. A União Europeia tentou, em 2024, uma definição comum de estupro baseada no consentimento, mas ela ficou fora da diretiva aprovada. Em maio de 2026, o Parlamento Europeu voltou a pedir essa definição.
- Reino Unido. Desde 2003, estupro é o ato sem consentimento, e a pena máxima é a prisão perpétua. O estupro de criança menor de 13 anos é crime específico. Há registro de agressores sexuais, e a castração química é oferecida de forma voluntária: o programa, que começou como teste em presídios do sudoeste da Inglaterra, foi ampliado em setembro de 2025 para cerca de 20 presídios.
- França. Uma lei de 2021 passou a tratar como estupro todo ato sexual de um adulto com menor de 15 anos (menor de 18, se houver incesto), com pena de 20 anos de reclusão. Depois do caso Gisèle Pelicot, em que 51 homens foram condenados em 2024, a lei de 6 de novembro de 2025 redefiniu o estupro como “todo ato sexual não consentido”, e disse que o consentimento não pode ser deduzido do silêncio ou da falta de reação.
- Espanha. A lei do “só sim é sim” (2022) definiu o consentimento como vontade expressa de forma clara. Ao juntar crimes e redesenhar as faixas de pena, a lei acabou reduzindo penas de condenados, porque a lei mais benéfica volta no tempo: até junho de 2023, a Justiça espanhola contou pelo menos 1.127 reduções e 115 solturas. Uma reforma de 2023 manteve a definição e criou penas maiores quando há violência ou intimidação, de 6 a 12 anos com penetração. A idade de consentimento é 16 anos.
- Suécia. Adotou a lei do consentimento em 2018 e criou o “estupro culposo”, para quem deveria ter percebido que a outra pessoa não queria. Segundo o órgão oficial sueco de prevenção ao crime, os casos levados à Justiça quase dobraram entre 2017 e 2020.
- Alemanha. Desde 2016, vale o “não é não”: é crime o ato contra a vontade reconhecível da vítima. O estupro com penetração tem pena mínima de 2 anos. Qualquer ato sexual com menor de 14 anos tem pena mínima de 1 ano. Condenados considerados perigosos podem ficar em detenção preventiva depois da pena, uma medida de segurança que o Tribunal Constitucional alemão, em 2011, mandou executar com foco em terapia.
- Polônia e República Tcheca. Desde 2010, a Polônia permite que o juiz imponha tratamento químico obrigatório, depois da pena, a quem estuprar menor de 15 anos. A República Tcheca ainda admite a castração cirúrgica, e o comitê antitortura do Conselho da Europa voltou a pedir o fim da prática no relatório sobre a visita de 2024.
China
O Código Penal chinês pune o estupro com 3 a 10 anos. Relação sexual com menina menor de 14 anos é tratada como estupro, com pena agravada. Nos casos mais graves, como várias vítimas ou lesão grave, a pena vai de 10 anos à prisão perpétua ou à pena de morte. Desde março de 2021, também é crime a relação de quem tem dever de cuidado, como professor ou tutor, com meninas de 14 e 15 anos. A Suprema Corte Popular aprovou a execução de três condenados por estupro de crianças em novembro de 2024 e de outros três em maio de 2025, sob o discurso de “tolerância zero”.
Japão
Em 2017, na primeira grande mudança da lei em mais de um século, o Japão subiu a pena mínima de 3 para 5 anos e passou a reconhecer homens como vítimas. Em julho de 2023, o crime mudou de nome para “relação sexual não consentida”, a idade de consentimento subiu de 13 para 16 anos, com exceção para parceiros de 13 a 15 anos com diferença de idade menor que cinco anos, e o prazo para processar passou de 10 para 15 anos, contado depois que a vítima faz 18.
Coreia do Sul
Aposta em medidas de controle depois da pena. Criou a tornozeleira eletrônica para agressores sexuais em 2008 e a castração química em 2011, para condenados por crimes contra crianças, aplicada pela primeira vez em 2012. Em 2020, subiu a idade de consentimento de 13 para 16 anos. O caso de Cho Doo-soon, que estuprou uma menina em 2008 e saiu da prisão em 2020, mobilizou o país: ele segue com tornozeleira e acompanhamento permanente.
Outros países
- Índia. Desde 2018, estupro de menina menor de 12 anos pode levar à pena de morte, com mínimo de 20 anos. O novo código penal, em vigor desde julho de 2024, manteve a regra.
- Rússia. Em 2024, estendeu a prisão perpétua a réus primários com duas ou mais vítimas menores de 14 anos.
- Cazaquistão e Indonésia. Adotaram a castração química por decisão judicial em 2016.
- Paquistão. Previu a castração química em 2020 e a retirou em 2021, depois que um conselho religioso a considerou contrária ao Islã. Mantém pena de morte e prisão perpétua.
- Peru. A castração química chegou a ser aprovada em primeira votação no Congresso em 2018 e voltou em projeto do governo em 2022. Não encontrei lei sobre o tema em vigor.
A idade de proteção em cada país
É a idade abaixo da qual qualquer ato sexual com adulto é crime, com ou sem violência.
| País | Idade | Observação |
|---|---|---|
| Brasil | 14 anos | Presunção absoluta escrita na lei desde março de 2026 |
| Alemanha | 14 anos | Pena mínima de 1 ano |
| China | 14 anos | Proteção extra até 16 anos contra quem tem dever de cuidado |
| França | 15 anos | 18 anos em caso de incesto |
| Espanha | 16 anos | |
| Coreia do Sul | 16 anos | Era 13 até 2020 |
| Japão | 16 anos | Era 13 até 2023 |
| Estados Unidos | Varia por estado |
Os modelos lado a lado
| País | Como define o estupro | Pena de referência | Além da prisão |
|---|---|---|---|
| Brasil | Violência ou grave ameaça | 6 a 10 anos; 10 a 18 contra vulnerável | Cadastros, DNA obrigatório, tornozeleira nas saídas |
| Estados Unidos (lei federal) | Força ou ameaça no crime agravado | Até perpétua; mínimo de 30 anos contra menor de 12 | Registro público, internação depois da pena, castração em alguns estados |
| Reino Unido | Falta de consentimento | Até perpétua | Registro, castração química voluntária |
| França | Falta de consentimento (desde 2025) | 20 anos com vítima menor de 15 | Não conferi |
| Espanha | Falta de consentimento (desde 2022) | 6 a 12 anos com violência e penetração | Não conferi |
| Alemanha | Contra a vontade reconhecível | Mínimo de 2 anos com penetração | Detenção preventiva de condenados perigosos |
| Polônia | Violência ou ameaça | Não conferi | Tratamento químico obrigatório por decisão judicial |
| China | Violência ou coação | 3 a 10 anos; até morte nos casos graves | Execuções de condenados por estupro de crianças |
| Japão | Falta de consentimento (desde 2023) | Mínimo de 5 anos | Não conferi |
| Coreia do Sul | Violência ou ameaça | Não conferi | Tornozeleira, castração química, registro público |
Um cuidado com a comparação: penas no papel dizem pouco sem saber quantos casos chegam à polícia, quantos viram processo e quanto tempo o condenado passa preso de fato. Esses dados variam muito e não são medidos da mesma forma em cada país.
O que as pesquisas dizem
As propostas dos candidatos partem de uma ideia comum: penas mais duras protegem mais. As pesquisas disponíveis, a maioria feita nos Estados Unidos, trazem nuances.
- Reincidência. Estudo do Departamento de Justiça americano (2019), que acompanhou por nove anos presos que deixaram a prisão, encontrou 7,7% dos condenados por crimes sexuais presos de novo por estupro ou agressão sexual, contra 2,3% dos demais. Para qualquer tipo de crime, a volta foi menor entre os condenados por crimes sexuais (67%) do que entre os outros (84%).
- Certeza e severidade. O Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos resume a pesquisa sobre dissuasão assim: “a chance de ser pego é um dissuasor muito mais eficaz do que mesmo a punição draconiana”. Aumentar a severidade da pena, segundo o instituto, “faz pouco para dissuadir”.
- Registros, restrições e GPS. Revisão do mesmo Departamento de Justiça aponta resultados mistos para registro e divulgação de agressores, a maioria sem efeito sobre a reincidência; nenhum efeito para restrição de moradia, que pode até aumentar o risco ao desestabilizar o condenado; e nenhuma redução significativa da reincidência sexual com monitoramento por GPS.
- Coreia do Sul. Dado oficial do governo sul-coreano indica reincidência em torno de 2% entre agressores sexuais monitorados por tornozeleira.
- Suécia. A lei do consentimento aumentou o número de casos levados à Justiça e dobrou, entre 2019 e 2023, as condenações em casos sem violência nem ameaça.
Os estudos não dizem que pena alta é inútil. A pena longa mantém o condenado afastado enquanto dura, e a punição tem também um papel de justiça para a vítima. O que as pesquisas apontam é que, para prevenir, o efeito de aumentar a chance de o crime ser descoberto e punido tende a ser maior que o de aumentar o tamanho da pena. No Brasil, onde 8,5% dos casos chegam à polícia, esse é o ponto mais sensível.
Os pontos em discussão
Algumas propostas levantam questões que a Constituição, o STF e o próprio Código Penal já enfrentaram:
Pena mínima de 30 anos (Caiado). O estupro de vulnerável com morte tem pena mínima de 20 anos, o feminicídio também, e o homicídio qualificado, de 12. Se a mudança for feita só no caso sem morte, o crime sem morte teria pena mínima maior do que o crime com morte. Quem critica esse tipo de desenho fala em desproporção entre as penas; quem defende aponta a gravidade do abuso contra criança. O plano não detalha como ficaria o restante da tabela.
Progressão após 90% ou fim da progressão (Caiado e Flávio). O STF derrubou a proibição total de progressão nos crimes hediondos em 2006, no HC 82.959, com base na individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição), e o entendimento virou a Súmula Vinculante 26. Percentuais altos estão em vigor: a Lei Antifacção chegou a 85%. A lei é questionada em ações no STF, que fez audiência pública em agosto de 2026, mas não conferi se a progressão está entre os pontos contestados. O PL 853/2024, que proíbe a progressão, está na Câmara. A pergunta que fica em aberto é onde termina um percentual alto e começa, na prática, a proibição que o STF já derrubou.
Confisco total dos bens para a vítima (Caiado). A Constituição admite a perda de bens como pena, e diz que a pena não passa da pessoa do condenado, embora a obrigação de reparar o dano e o perdimento possam alcançar herdeiros até o valor da herança (art. 5º, incisos XLV e XLVI). O Código Penal já prevê a perda de bens como pena alternativa, fora dos crimes violentos, e a sentença já deve fixar uma indenização mínima à vítima. A proposta vai além ao falar em confisco “total”, sem ligação com o dano, e ao mandar o dinheiro para a vítima. Ficam perguntas que o plano deixa para a lei, como indica a expressão “na forma da lei”: o que acontece com a parte do patrimônio que pertence ao cônjuge e com bens sem relação com o crime.
Castração química (Flávio). A Constituição proíbe penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII, alínea “e”) e garante que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (inciso III). O debate sobre se a castração química obrigatória se encaixa nessas proibições, e as diferenças entre os modelos voluntário e obrigatório, estão na matéria anterior da série.
Tornozeleira para todos os agressores com medida protetiva (Flávio). A lei já permite, mas por decisão do juiz em cada caso. O plano diz que os agressores “serão monitorados”, sem dizer se a decisão continuaria sendo judicial. Caiado e Cury falam em monitorar agressores de alto risco ou nos casos determinados pela Justiça.
Adolescentes autores de estupro (Caiado, Flávio e Zema). O artigo 228 da Constituição fixa a inimputabilidade até os 18 anos, e parte dos juristas o considera cláusula pétrea. O tema foi detalhado na primeira matéria da série.
Não sou jurista. Registro os pontos como aparecem no texto da lei, nas decisões já tomadas e no debate público, sem dizer se as propostas seriam aprovadas ou derrubadas.
Nota de método
Quarta matéria da série Promessa e Constituição, que compara promessas dos planos de governo com o que a Constituição exige para que elas saiam do papel. Busquei nos seis planos registrados no TSE todas as menções a estupro, abuso e exploração sexual, pedofilia, feminicídio, medidas protetivas e crimes hediondos, e conferi as leis citadas no texto publicado no Planalto. Os números do Anuário de 2026 foram conferidos na cobertura do lançamento, em julho de 2026. A comparação internacional usa leis, órgãos oficiais e agências de notícias de cada país.
Apuração independente de Alexander Moraes, estudante de jornalismo, sem formação jurídica.
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Fontes
Planos de governo registrados no TSE: Caiado (p. 19, 20, 58 e 62), Flávio Bolsonaro (p. 13 a 16), Zema (p. 6, 7 e 62), Renan Santos (p. 13), Lula (p. 21, 24 e 29) e Augusto Cury (p. 3, 86, 87 e 195).
Leis, no Planalto: Código Criminal de 1830 (arts. 219, 222 e 225); Código Penal de 1940, publicação original (arts. 108 e 224); Leis 8.072/1990, 11.106/2005, 11.340/2006, 11.464/2007, 12.015/2009, 12.650/2012, 13.104/2015, 13.718/2018, 13.964/2019, 14.069/2020, 14.994/2024, 15.035/2024, 15.125/2025, 15.211/2025, 15.280/2025, 15.353/2026 e 15.358/2026. Constituição, art. 5º (incisos III, XL, XLV, XLVI e XLVII) e art. 228. Código Penal, arts. 45, 75, 91-A, 121-A, 213, 215-A, 217-A, 218 a 218-C e 226. Código de Processo Penal, art. 387. Súmula 593 do STJ.
STF: HC 82.959 (2006), HC 111.840 (27/06/2012) e Súmula Vinculante 26.
Projetos: fichas de tramitação da Câmara e do Senado para os PLs 3.984/2025, 853/2024, 1.112/2023, 3.976/2020 e 5.815/2025 e a PEC 353/2017 (PEC 64/2016 no Senado). Agência Câmara (06/05/2026 e 02/07/2025) e Poder360 (12/12/2024).
Dados: Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 e 2025 (FBSP), via Metrópoles, Brasil 247 e CNN Brasil (julho de 2026); série histórica do Anuário 2023; nota técnica do FBSP sobre feminicídios (março de 2026); Ipea, estudo sobre prevalência de estupro no Brasil (2023); Depen e UFPE, Reincidência Criminal no Brasil (2022); CNJ, via Migalhas e Correio da Manhã (2026); balanço do Pacto contra o Feminicídio, via Jornal de Brasília (20/05/2026); Agência Brasil (04/02/2026).
Outros países: Código dos Estados Unidos, 18 U.S.C. 2241 (Cornell); Departamento de Justiça dos EUA (SMART, BJS 2019 e NIJ, “Five Things About Deterrence”); Death Penalty Information Center; Suprema Corte dos EUA, Kansas v. Hendricks (1997) e Kennedy v. Louisiana (2008); Conselho da Europa (Convenções de Istambul e Lanzarote e comitê antitortura); Parlamento Europeu, via Jurist (maio de 2026); legislation.gov.uk e Sentencing Council (Reino Unido); ITV (16/09/2025); Légifrance e Ministério da Justiça da França; NBC News; BOE e CGPJ (Espanha); Brå (Suécia, 2025); Bundestag e Tribunal Constitucional Federal (Alemanha); ABC (Polônia); governo de Pequim e China Daily (China); Ministério da Justiça do Japão e Japan Times; Korea Herald, Korea Times e CEP (Coreia do Sul); PRS India; TASS; RFE/RL; VOA; Diario Correo e Swissinfo (Peru).
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