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Eleições 2026

Candidato pode postar no dia da eleição? O que a lei permite e proíbe

Alex News — Pesquisa Quaest: Lula 37% e Flávio 30%, com empate técnico no segundo turno — Eleições 2026

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Eleições 2026 · Dia da votação

A câmera pode filmar o candidato votando. O post novo dele é que não pode sair

Neste domingo (4), candidatos votaram diante das câmeras e deram entrevista na saída da seção. Isso a lei não impede. O que ela trata como crime no dia da votação é outra coisa: pedir voto, fazer barulho de campanha e publicar conteúdo novo na internet. Fui ao texto da lei e das regras do TSE para separar o que pode do que não pode, para candidato e para eleitor.

⏱️ Em 1 minuto

Candidato pode: votar com a imprensa acompanhando, falar com jornalistas e deixar no ar os perfis e os posts que já tinha publicado.

Candidato não pode: publicar conteúdo novo nas redes, pagar para impulsionar post, fazer carreata, comício, usar carro de som ou pedir voto na porta da seção. No dia da votação, isso é crime, com pena de detenção de seis meses a um ano, que pode virar serviço comunitário, e multa.

Inteligência artificial: vídeo, foto ou áudio feito ou alterado por IA com o rosto ou a voz de candidato está proibido desde a tarde de quinta (1º) até a tarde de segunda (5), mesmo com aviso de que é IA.

Eleitor pode: ir votar de camiseta, adesivo, broche ou bandeira do seu candidato, desde que sozinho e em silêncio.

Eleitor não pode: juntar um grupo uniformizado na porta da escola, pedir voto na fila nem levar o celular para dentro da cabine.

Viu algo errado? O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, recebe denúncias com foto e vídeo.

8h às 17h
Horário da votação
no horário de Brasília, em todo o país
6 meses a 1 ano
Pena de detenção
para os crimes do dia da votação, que pode virar serviço comunitário
72 horas
Antes do fim da votação
começa a proibição de conteúdo novo feito com IA com candidatos
48 horas
Depois da votação
eleitor só pode ser preso em casos excepcionais até terça (6)
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O que o candidato pode fazer

Candidato é eleitor como qualquer outro. Ele vota na própria seção, entra na fila e passa pelo mesário. A imprensa pode acompanhar a chegada, a saída e a entrevista depois do voto, porque cobrir a eleição é trabalho jornalístico. Não encontrei na Lei das Eleições nem na resolução de propaganda do TSE regra que impeça o candidato de votar diante das câmeras ou de responder a jornalistas.

A câmera para na porta da cabine. Ninguém pode entrar com celular, máquina fotográfica ou filmadora no lugar onde fica a urna, e isso vale também para o candidato. A foto que aparece na TV é a do lado de fora, com o comprovante na mão ou o dedo apontando o número, nunca a tela da urna.

Os perfis do candidato nas redes também podem continuar no ar, com tudo o que foi publicado até sábado. A lei deixa isso escrito: o que já estava publicado pode continuar lá.

Onde fica a linha, então? Na propaganda. A entrevista em si não é o problema. O que a lei proíbe no dia é qualquer forma de divulgar propaganda de candidato ou partido. Quando uma fala vira pedido de voto, a avaliação é da Justiça Eleitoral, caso a caso, e não minha.

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O que vira crime no dia da votação

A Lei das Eleições tem uma lista curta de condutas que, no dia da votação, deixam de ser só propaganda irregular e passam a ser crime. Traduzindo para o dia a dia:

  • Barulho de campanha: carro de som, alto-falante, comício e carreata.
  • Boca de urna: abordar eleitor perto do local de votação para pedir voto, entregar santinho ou juntar gente para isso.
  • Qualquer propaganda: divulgar propaganda de partido ou de candidato, em qualquer formato.
  • Internet: publicar conteúdo novo ou pagar para impulsionar conteúdo nas redes e nos sites.

A pena prevista é detenção de seis meses a um ano, que pode ser trocada por prestação de serviço à comunidade, mais multa. Quem decide se houve crime é a Justiça Eleitoral, depois de investigação do Ministério Público Eleitoral.

Algumas proibições começaram antes do domingo. O horário eleitoral no rádio e na TV terminou na quinta (1º), e comício e reunião pública estão proibidos nas 48 horas antes da votação. Caminhada, carreata, carro de som e distribuição de santinho foram permitidos até as 22h de sábado (3).

📎 Para quem quer conferir: o texto da lei

Lei das Eleições, Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º:

“Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.”

  • O inciso IV, o da internet, foi incluído pela Lei 13.488/2017. O inciso II tem redação da Lei 11.300/2006, e o III, da Lei 12.034/2009.
  • Em 2020, o TRE de Pernambuco convertia a multa em valores de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Folha de Pernambuco).
  • Art. 39, § 9º da mesma lei: distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata e carro de som ficam permitidos “até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição”.
  • Resolução TSE 23.610/2019, art. 5º: veda, “desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição”, propaganda política no rádio e na TV e “a realização de comícios ou reuniões públicas” (texto compilado no TSE).
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Internet: o post antigo fica, o novo não entra

A regra da internet é a que mais gera dúvida, porque a rede não fecha às 22h de sábado. A lei resolveu assim: o que foi publicado antes do dia da votação pode ficar no ar. Publicar algo novo ou pagar para um post aparecer mais, no dia da votação, é crime.

Para o candidato, a leitura que encontrei nas orientações da Justiça Eleitoral é direta: post novo de campanha no domingo não pode, e impulsionar também não. O TRE de São Paulo põe a frase “não publicar novos conteúdos” na lista do que não pode no dia.

Para o eleitor comum, a coisa é menos simples, e aqui vale olhar com calma. O texto da lei não diz quem está proibido de publicar: fala só em “publicação de novos conteúdos”. Lido ao pé da letra, alcançaria qualquer pessoa. A orientação da Justiça Eleitoral que encontrei faz uma separação. Em 2020, o diretor do TRE de Pernambuco explicou que o eleitor pode comentar nas próprias redes, e que o problema começa quando ele impulsiona, dispara em grupo ou espalha card e santinho, porque aí vira propaganda.

Por isso, guias que dizem só “é proibido postar no dia da eleição” ficam incompletos. Comentar que votou é uma coisa; fazer campanha pela rede é outra. Quem separa uma da outra, em cada caso, é a Justiça Eleitoral. Não sou jurista e não tenho como dar essa resposta por ninguém.

📎 Para quem quer conferir: quem disse o quê

  • Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º, IV: “a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet […], podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente”.
  • TRE-SP, “Pode e não pode da propaganda eleitoral”: lista no “não pode” do dia da eleição “não publicar novos conteúdos” nem “impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet”, e no “pode” a manutenção de sites, blogs e perfis “veiculando os conteúdos publicados anteriormente”.
  • TRE-PE, em 2020, à Folha de Pernambuco: “O eleitor, porém, não está proibido de comentar em suas redes sociais. Um comentário é uma coisa, mas impulsionar no seu grupo, mandar panfleto ou card é propaganda.”
  • A fala do TRE-PE é de 2020. Não encontrei versão atualizada para 2026 com o mesmo nível de detalhe; registro a data por transparência.
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A regra nova da inteligência artificial

Para esta eleição, o TSE criou uma trava extra para conteúdo feito com inteligência artificial. Vídeo, foto ou áudio criado ou alterado por IA que use a imagem, a voz ou a fala de candidato ou de pessoa pública não pode ser publicado, republicado nem impulsionado na reta final, mesmo que tenha o aviso de que foi feito com IA.

A proibição vale nas 72 horas antes do fim da votação e nas 24 horas depois. Na conta que fiz a partir do texto, contando do encerramento às 17h, isso vai da tarde de quinta (1º) até a tarde de segunda (5). A resolução não traz esse relógio em horas e minutos, então trato a conta como aproximada.

A regra vale para qualquer pessoa, não só para campanha. Republicar também entra na proibição.

📎 Para quem quer conferir: o texto da resolução

Resolução TSE 23.610/2019, art. 9º-B, § 3º-A, com redação dada pela Resolução 23.755, de 2 de março de 2026 (TSE):

“Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito.”

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E o eleitor, o que pode?

O eleitor pode mostrar em quem vai votar, desde que faça isso sozinho e em silêncio. A lei chama de “manifestação individual e silenciosa”. Na prática:

Pode Não pode
Ir com camiseta, broche, adesivo ou bandeira do candidato Juntar um grupo com a mesma camiseta ou bandeira, formando um ato coletivo
Levar a “cola” em papel com os números Entregar santinho ou pedir voto na fila e na porta da seção
Levar o celular até a seção Entrar com celular, câmera ou filmadora na cabine
Comentar nas próprias redes que votou Impulsionar post ou disparar propaganda em grupo

Um detalhe do texto: a lei fala em bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sem citar camiseta. A camiseta aparece nas orientações da Justiça Eleitoral, como a do TRE de São Paulo, que lista “camisetas e outros adornos”.

Mesário e servidor da Justiça Eleitoral não podem usar nada com propaganda dentro da seção. Fiscal de partido só pode usar crachá com o nome e a sigla do partido, sem uniforme.

Oferecer transporte ou comida para levar eleitor a votar em troca de voto também é proibido, como lembra o material do TSE reproduzido pela imprensa.

📎 Para quem quer conferir: o texto da lei

  • Lei 9.504/1997, art. 39-A: “É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.”
  • Art. 39-A, § 1º: veda, “até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos”.
  • Art. 39-A, §§ 2º e 3º: proíbem propaganda no vestuário de servidores, mesários e escrutinadores; fiscais só podem ter nome e sigla do partido no crachá, “vedada a padronização do vestuário”.
  • Art. 91-A, parágrafo único: “Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.”
  • TRE-SP: a manifestação silenciosa inclui “bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos”.
  • A Crítica, com base no TSE: proibido “oferecer transporte ou refeições a eleitores em troca de votos”.
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“Eleitor não pode ser preso”: não é bem assim

Toda eleição circula a frase de que eleitor não pode ser preso na semana da votação. Ela está pela metade. A proteção existe, mas tem exceções importantes.

A regra vale desde cinco dias antes da votação até 48 horas depois do fim dela. Neste primeiro turno, isso vai de terça (29/9) até as 17h de terça (6/10). Nesse período, nenhuma autoridade pode prender ou deter eleitor, a não ser em três situações: flagrante, condenação por crime inafiançável já decidida pela Justiça, ou desrespeito a um salvo-conduto.

O flagrante é a exceção que mais pesa. Quem for pego fazendo boca de urna, por exemplo, está cometendo crime no momento e pode ser levado. A proteção também não apaga crime nenhum: só adia a prisão fora dessas exceções.

Mesário e fiscal de partido têm a mesma proteção enquanto trabalham, salvo flagrante. Candidato tem proteção mais longa, desde 15 dias antes da votação.

📎 Para quem quer conferir: o texto da lei

Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, art. 236:

“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”

O § 1º estende a garantia aos membros das mesas receptoras e aos fiscais de partido, “salvo o caso de flagrante delito”, e diz que “da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”. O § 2º manda levar o preso imediatamente ao juiz, que relaxa a prisão se ela for ilegal.

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Viu algo errado? Onde avisar

A Justiça Eleitoral tem um aplicativo para isso, o Pardal, disponível nas lojas de aplicativo do celular. Ele recebe denúncia de propaganda irregular com foto, vídeo e localização. Também dá para procurar o cartório eleitoral ou o juiz eleitoral da cidade.

Se for flagrante de crime acontecendo na hora, perto da seção, a polícia pode ser chamada. Antes de denunciar, vale guardar a prova: foto, vídeo, endereço e horário.

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Como apurei

Li os artigos da Lei das Eleições e do Código Eleitoral que tratam do dia da votação, a resolução de propaganda do TSE, com a mudança feita em março de 2026 para a inteligência artificial, e o guia de “pode e não pode” do TRE de São Paulo. Usei a fala do TRE de Pernambuco de 2020 como exemplo de orientação sobre o eleitor nas redes, com a data indicada. Esta é uma matéria de serviço: explica o que está escrito nas regras e não aponta irregularidade de nenhum candidato.

Não sou jurista. Explico o que está escrito na lei e nas orientações da Justiça Eleitoral, sem dar veredito sobre casos concretos. Quem decide se houve crime eleitoral é a Justiça Eleitoral.

Apuração independente de Alexander Moraes, estudante de jornalismo, sem formação jurídica.

Fontes

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