⏳ Áudio em breve
Em 24 horas, dois ministros do Supremo decidiram o contrário um do outro
Flávio Dino determinou nesta quarta-feira a volta imediata de Andrei Rodrigues ao comando da Polícia Federal e de Leandro Almada à Diretoria de Inteligência. A decisão derruba o afastamento assinado na véspera por André Mendonça. O caso vai ao plenário.
Ontem escrevi aqui que a decisão de Mendonça continuaria valendo enquanto o caso não fosse julgado, porque pedido de vista interrompe a votação e não a medida. Era verdade naquele momento, e durou um dia.
O que a decisão de Dino determina
Reintegração imediata de Andrei Augusto Passos Rodrigues aos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa aos de delegado e diretor de Inteligência Policial.
Proibição de novas medidas cautelares contra os dois quando baseadas apenas em atos praticados no cumprimento de ordens judiciais e no exercício regular do cargo.
Retomada do funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial, que a decisão anterior havia paralisado.
Envio dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação depois de cumpridas as medidas.
A ordem foi dirigida ao presidente da República, que é quem nomeia o comando da PF. A decisão adverte que resistir ao cumprimento pode configurar ilícito legal e penal.
É uma tutela provisória de urgência, o que em bom português quer dizer decisão provisória tomada às pressas para evitar um dano imediato enquanto o mérito não é julgado. Ela vale desde já, produz efeito na hora e será submetida ao plenário do Supremo, que é quem pode confirmá-la ou derrubá-la.
Os três argumentos de Dino
1️⃣ Partido não pede prisão nem afastamento
O ponto mais forte da decisão. Para Dino, o partido Novo, autor do pedido que Mendonça acolheu, não tem legitimidade para requerer medida cautelar em processo penal.
O Código de Processo Penal reserva esse tipo de pedido à autoridade policial e ao Ministério Público. Nas palavras dele, partidos políticos não são partes no processo penal, que corre nos trilhos da legalidade estrita.
2️⃣ Quem julga isso é o plenário
Dino lembra que o presidente do STF, Edson Fachin, já havia aberto a Petição 16.704 justamente para levar os relatórios da PF ao crivo exclusivo do plenário.
Com isso já em curso, ele considerou inadequado que matéria conexa fosse decidida por um ministro sozinho, em outra via.
3️⃣ O estrago na investigação
A decisão aponta perigo de dano institucional e à ordem pública. Segundo Dino, a inteligência policial é peça central no combate ao crime organizado, à corrupção e a desvios financeiros, e não pode ser paralisada por decisões isoladas que gerem caos administrativo na corporação.
🗳️ A eleição entrou na fundamentação
Dino escreveu que partidos são instrumentos legítimos de disputa política e podem atuar na esfera cível ou eleitoral, mas não como substitutos processuais no processo penal.
E foi além: registrou que o Novo tem candidato à Presidência concorrendo na eleição em curso, o que torna, nas palavras dele, ainda mais sensível e inadequada a tentativa de usar o processo penal para obter o afastamento.
O ponto já tinha aparecido na véspera. Ao pedir vista na Segunda Turma, Gilmar Mendes também alertou para o risco de desequilíbrio na disputa eleitoral.
Por que Dino podia decidir isso
A pergunta aparece sempre que um ministro derruba a decisão de outro, e a resposta é processual: cada ministro é relator dos casos que estão com ele, e só pode decidir dentro deles.
O pedido de Andrei Rodrigues não foi protocolado no caso conduzido por Mendonça. Entrou num processo que já tramitava com Dino, ligado à investigação sobre o uso de emendas parlamentares no financiamento do filme Dark Horse.
Na argumentação, a defesa sustentou que o afastamento desorganizou as equipes, atrasou a análise de provas e prejudicou o ritmo dos trabalhos da polícia.
Vale registrar o desenho que se formou, porque ele é incomum e ajuda a entender o tamanho do impasse: dois ministros do Supremo decidiram em sentidos opostos sobre a mesma coisa, cada um dentro de um processo diferente, os dois sozinhos, os dois em caráter provisório, e os dois remeteram a palavra final ao plenário. Nenhum deles revogou a decisão do outro, porque nenhum pode. O que existe agora são duas ordens vivas apontando para lados contrários, e uma delas terá que cair quando o colegiado se pronunciar.
Como chegamos até aqui, em nove dias
1º de setembro · Mendonça torna público o relatório da PF sobre o celular apreendido do banqueiro Daniel Vorcaro. Escrevi sobre o documento aqui.
2 e 3 de setembro · O diretório nacional do partido Novo protocola representação contra Andrei Rodrigues e, no dia seguinte, pede a prisão preventiva dele.
3 de setembro · Moraes divulga relatórios de inteligência que apontariam irregularidades na conduta de Mendonça e envia o material a Fachin.
Em seguida · Fachin retira o caso do inquérito das fake news, abre procedimento próprio e dá cinco dias úteis para que Moraes, Mendonça, o procurador-geral e Andrei prestem informações.
8 de setembro · Mendonça afasta Andrei e Almada, nega a prisão pedida pelo Novo e manda a PF parar de produzir relatórios sobre integrantes do Judiciário. A AGU recorre a Fachin. Contei os detalhes aqui.
9 de setembro · Dino manda reintegrar os dois e remete tudo ao plenário.
Já aconteceu antes, com outro nome e outro governo
Em abril de 2020, o Supremo também barrou uma mudança no comando da Polícia Federal, e vale conhecer o episódio para comparar.
Naquele momento, o presidente Jair Bolsonaro exonerou o diretor-geral Maurício Valeixo e nomeou Alexandre Ramagem, delegado que havia chefiado a segurança dele na campanha de 2018 e era próximo da família. A troca levou o ministro da Justiça, Sergio Moro, a pedir demissão acusando o presidente de interferência política na corporação.
Em 29 de abril, horas antes da posse marcada para as 15h, Alexandre de Moraes suspendeu por liminar o decreto de nomeação. Escreveu que era viável a ocorrência de desvio de finalidade no ato presidencial, por inobservância dos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público. E deixou registrada uma frase que voltou a circular esta semana: a Polícia Federal não é órgão de inteligência da Presidência da República.
Bolsonaro revogou a nomeação no começo daquela mesma tarde.
⚖️ O que os dois casos têm em comum
Nos dois, um ministro sozinho interferiu no comando da Polícia Federal, por decisão provisória, com referendo do plenário previsto para depois.
Nos dois, quem levou o caso ao Supremo foi um partido político: o PDT em 2020, o Novo em 2026.
E nos dois o argumento de fundo foi o mesmo: proteger a Polícia Federal de ser usada para fim diferente do que a lei estabelece.
As diferenças, porém, são grandes, e é onde a comparação para de funcionar como acusação de qualquer lado.
| Ramagem, 2020 | Andrei, 2026 | |
|---|---|---|
| Situação | Ainda não tinha assumido | Já era diretor-geral |
| O que foi atingido | O decreto de nomeação | O exercício do cargo |
| Autor do ato questionado | O presidente da República | O próprio delegado |
| Via processual | Mandado de segurança | Medida cautelar penal |
| Fundamento | Desvio de finalidade do ato | Gravidade de conduta apurada |
| Desfecho imediato | O presidente revogou no mesmo dia | Outro ministro reverteu no dia seguinte |
Comparação entre a decisão de Alexandre de Moraes no Mandado de Segurança 37.097, de 29 de abril de 2020, e as decisões de André Mendonça e Flávio Dino de 8 e 9 de setembro de 2026.
🔍 A diferença que explica a decisão de hoje
Nos dois casos quem provocou o Supremo foi partido político, e mesmo assim Dino disse que o Novo não tinha legitimidade. Isso não é contradição, e a explicação está na via escolhida.
Em 2020 o PDT entrou com mandado de segurança, e a Constituição garante ao partido com representação no Congresso o direito de impetrar mandado de segurança coletivo, no artigo 5º, inciso LXX. O partido estava no lugar certo.
Em 2026 o Novo pediu medida cautelar dentro de processo penal. É outro terreno, com regras próprias, e ali o Código de Processo Penal só admite pedido da autoridade policial e do Ministério Público.
Ou seja, a discussão não é sobre partido poder ou não ir ao Supremo. É sobre por qual porta.
O que ainda não está resolvido
🏛️ O plenário
As duas decisões, a que afastou e a que reintegrou, vão parar no mesmo lugar. Cabe ao plenário dizer qual prevalece, e não há data anunciada.
⏸️ A Segunda Turma
O afastamento tinha três votos favoráveis quando Gilmar Mendes pediu vista, o que interrompeu o julgamento. Esse placar não chegou a ser proclamado.
📝 As explicações dos quatro
Moraes, Mendonça, o procurador-geral Paulo Gonet e Andrei Rodrigues seguem com prazo para responder ao procedimento aberto por Fachin.
🧾 Nota de método
Descrevo a decisão a partir da cobertura publicada nesta quarta-feira por Times Brasil, Brasil 247, Jornal Opção, Jornal Pequeno e outros veículos, com os trechos que reproduziram. Não li a íntegra até o fechamento.
Onde há aspas, o trecho vem como publicado. Onde não há, é resumo meu do que a cobertura relatou.
Decisão liminar não é decisão final. Tanto o afastamento quanto a reintegração são provisórios e dependem do plenário.
Nenhuma das pessoas citadas foi denunciada, acusada formalmente ou condenada até o fechamento.
Não procurei nenhuma das partes. Este é um portal de uma pessoa só, sem estrutura para cobrar resposta de assessoria em tempo de fechamento.
O caso muda de hora em hora. O que está aqui vale para a tarde de 9 de setembro de 2026.
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Fontes
Decisão do ministro Flávio Dino de 9 de setembro de 2026, que deferiu tutela provisória de urgência, conforme reproduzida por Times Brasil, Brasil 247, Jornal Opção, Jornal Pequeno e Portal de Prefeitura.
Decisão do ministro André Mendonça de 8 de setembro de 2026, que determinou o afastamento preventivo dos dois delegados.
Petição 16.704, aberta pelo presidente do STF, Edson Fachin, para submeter os relatórios da Polícia Federal ao plenário.
Código de Processo Penal, artigo 319, inciso VI, que trata da suspensão do exercício de função pública como medida cautelar. Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXX, sobre mandado de segurança coletivo.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes no Mandado de Segurança 37.097, de 29 de abril de 2020, conforme divulgação do próprio Supremo Tribunal Federal e cobertura da Consultor Jurídico na mesma data.
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